Decreto 9.326/2018 - Artigo 10

Artigo 10. FORMALIDADES RELACIONADAS À IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E TRÂNSITO

1. Formalidades e requisitos de documentação

1.1. Com vistas a minimizar a incidência e a complexidade de formalidades de importação, exportação e trânsito, e para reduzir e simplificar os requisitos de documentação de importação, exportação e trânsito, e tendo em conta os objetivos legítimos de política e outros fatores, tais como alteração das circunstâncias, novas informações relevantes, práticas empresariais, disponibilidade de técnicas e tecnologias, boas práticas internacionais, e contribuições de partes interessadas, cada Membro examinará tais formalidades e requisitos de documentação e, com base nos resultados desse exame, assegurará, conforme o caso, que tais formalidades e requisitos de documentação:

(a) sejam adotadas e/ou aplicadas com vistas a agilizar a liberação e o despacho aduaneiro dos bens, particularmente bens perecíveis;

(b) sejam adotadas e/ou aplicadas de forma a reduzir o tempo e os custos de conformidade para comerciantes e operadores;

(c) sejam a medida menos restritiva ao comércio, quando houver duas ou mais medidas alternativas razoavelmente viáveis para o cumprimento do objetivo ou objetivos de política em questão; e

(d) não sejam mantidas, ainda que parcialmente, se não forem mais necessárias.

1.2. O Comitê elaborará procedimentos para o compartilhamento de informações relevantes e boas práticas entre os Membros, conforme o caso.

2. Aceitação de cópias

2.1. Cada Membro envidará esforços, quando for o caso, para aceitar cópias impressas ou eletrônicas de documentos instrutivos exigidos para as formalidades de importação, exportação ou trânsito.

2.2. Caso um órgão governamental de um Membro já detenha o original de tal documento, qualquer outro órgão desse Membro aceitará cópias impressas ou eletrônicas, se for o caso, do órgão que detenha o original, em vez do documento original.

2.3. Um Membro não exigirá original ou cópia de declarações de exportação apresentadas às autoridades aduaneiras do Membro exportador como um requisito para a importação 11.

3. Uso de Normas Internacionais

3.1. Os Membros são incentivados a utilizar normas internacionais relevantes, ou partes delas, como base para suas formalidades e procedimentos de importação, exportação e trânsito, salvo disposição em contrário no presente Acordo.

3.2. Os Membros são incentivados a participar, dentro dos limites de seus recursos, na elaboração e revisão periódica de normas internacionais relevantes pelas organizações internacionais competentes.

3.3. O Comitê elaborará procedimentos para o compartilhamento de informações relevantes entre os Membros e boas práticas sobre a aplicação de normas internacionais, conforme o caso.

O Comitê também poderá convidar as organizações internacionais competentes para apresentarem o seu trabalho sobre normas internacionais. Se for o caso, o Comitê poderá identificar normas específicas de especial valor para os Membros.

4. Guichê Único

4.1.Os Membros envidarão esforços para estabelecer ou manter um guichê único que permita aos comerciantes apresentar documentos e/ou informações exigidas para a importação, a exportação ou o trânsito de bens por meio de um único ponto de entrada para as autoridades ou órgãos participantes. Após o exame dos documentos e informações por parte das autoridades ou órgãos participantes, os resultados serão comunicados tempestivamente aos requerentes por meio do guichê único.

4.2.Nos casos em que a documentação e/ou informações exigidas já houverem sido recebida pelo guichê único, essa mesma documentação ou informações não serão solicitadas por autoridades ou órgãos participantes, exceto em circunstâncias urgentes e outras exceções limitadas que sejam tornadas públicas.

4.3. Os Membros notificarão ao Comitê os detalhes de funcionamento do guichê único.

4.4. Os Membros utilizarão, na medida do possível e razoável, tecnologia da informação para apoiar o funcionamento do guichê único.

5. Inspeção pré-embarque

5.1. Os Membros não exigirão a utilização de inspeções pré-embarque em relação à classificação tarifária e valoração aduaneira.

5.2. Sem prejuízo dos direitos dos Membros de usar outros tipos de inspeção pré-embarque não abrangidas pelo parágrafo 5.1, os Membros são incentivados a não introduzir ou aplicar novas exigências quanto à sua utilização 12.

6. Uso de Despachantes Aduaneiros

6.1. Sem prejuízo das preocupações importantes da política de alguns Membros que atualmente mantêm uma função especial para os despachantes aduaneiros, a partir da entrada em vigor deste Acordo os Membros não introduzirão o uso obrigatório de despachantes aduaneiros.

6.2. Cada Membro notificará o Comitê e publicará as suas medidas sobre o uso de despachantes aduaneiros. Quaisquer modificações posteriores serão notificadas e publicadas de imediato.

6.3. No que diz respeito ao licenciamento de despachantes aduaneiros, os Membros aplicarão regras transparentes e objetivas.

7. Procedimentos comuns de fronteira e requisitos uniformes de documentação

7.1. Cada Membro aplicará, sujeito ao parágrafo 7.2, procedimentos aduaneiros comuns e exigências de documentação uniformes para liberação e despacho aduaneiro de bens em todo o seu território.

7.2. Nada do disposto no presente Artigo impedirá um Membro de:

(a) diferenciar seus procedimentos e requisitos de documentação com base na natureza e tipo dos bens ou seus meios de transporte;

(b) diferenciar seus procedimentos e requisitos de documentação para bens com base em gestão de risco;

(c) diferenciar seus procedimentos e requisitos de documentação para conceder isenção total ou parcial de direitos aduaneiros e outros tributos;

(d) aplicar sistemas para apresentação, arquivamento e processamento eletrônicos; ou

(e) diferenciar seus procedimentos e requisitos de documentação de forma consistente com o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.

8. Bens rejeitados

8.1. Caso os bens apresentados para importação sejam rejeitados pela autoridade competente de um Membro em função do não cumprimento de regulamentos sanitários ou fitossanitários ou regulamentos técnicos estabelecidos, o Membro permitirá, sujeito às suas leis e regulamentos e de forma compatível com eles, que o importador reembarque ou devolva os bens rejeitados para o exportador ou para uma terceira pessoa designada pelo exportador.

8.2. Quando for dada a opção prevista no parágrafo 8.1 e o importador não a exercer dentro de um prazo razoável, a autoridade competente poderá adotar outra medida para lidar com os bens não conformes.

9. Admissão temporária de bens e aperfeiçoamento ativo e passivo

9.1. Admissão temporária de bens

Cada Membro permitirá, conforme previsto em suas leis e regulamentos, que bens sejam trazidos para o seu território aduaneiro condicionalmente desonerados para o seu território aduaneiro, total ou parcialmente, do pagamento de direitos aduaneiros e outros tributos, se tais bens forem trazidos com um fim específico, se estiverem destinados à reexportação dentro de um período específico, e se não tiverem sofrido qualquer alteração, com exceção da depreciação normal e deterioração decorrente do uso que deles for feito.

9.2. Aperfeiçoamento ativo e passivo

(a) Cada Membro permitirá, conforme previsto em suas leis e regulamentos, o aperfeiçoamento ativo e passivo de bens. Bens autorizados para aperfeiçoamento passivo poderão ser reimportados com desoneração total ou parcial dos direitos aduaneiros e outros tributos, de acordo com as leis e regulamentos do Membro.

(b) Para os efeitos do presente Artigo, o termo "aperfeiçoamento ativo" significa o regime aduaneiro pelo qual certos bens podem ser trazidos ao território aduaneiro de um Membro condicionalmente desonerados, total ou parcialmente, do pagamento de direitos aduaneiros e outros tributos, ou elegíveis para restituição de direitos aduaneiros, com base em que tais bens sejam destinados a industrialização, processamento, ou reparo e posterior exportação.

(c) Para efeitos do presente Artigo, o termo "aperfeiçoamento passivo" significa o regime aduaneiro pelo qual bens que se encontram em livre circulação no território aduaneiro de um Membro podem ser exportados temporariamente para a industrialização, processamento ou reparo no exterior e, em seguida, reimportado.

Decreto 9.326/2018 - Artigo 10

Artigo 10. FORMALIDADES RELACIONADAS À IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E TRÂNSITO

1. Formalidades e requisitos de documentação

1.1. Com vistas a minimizar a incidência e a complexidade de formalidades de importação, exportação e trânsito, e para reduzir e simplificar os requisitos de documentação de importação, exportação e trânsito, e tendo em conta os objetivos legítimos de política e outros fatores, tais como alteração das circunstâncias, novas informações relevantes, práticas empresariais, disponibilidade de técnicas e tecnologias, boas práticas internacionais, e contribuições de partes interessadas, cada Membro examinará tais formalidades e requisitos de documentação e, com base nos resultados desse exame, assegurará, conforme o caso, que tais formalidades e requisitos de documentação:

(a) sejam adotadas e/ou aplicadas com vistas a agilizar a liberação e o despacho aduaneiro dos bens, particularmente bens perecíveis;

(b) sejam adotadas e/ou aplicadas de forma a reduzir o tempo e os custos de conformidade para comerciantes e operadores;

(c) sejam a medida menos restritiva ao comércio, quando houver duas ou mais medidas alternativas razoavelmente viáveis para o cumprimento do objetivo ou objetivos de política em questão; e

(d) não sejam mantidas, ainda que parcialmente, se não forem mais necessárias.

1.2. O Comitê elaborará procedimentos para o compartilhamento de informações relevantes e boas práticas entre os Membros, conforme o caso.

2. Aceitação de cópias

2.1. Cada Membro envidará esforços, quando for o caso, para aceitar cópias impressas ou eletrônicas de documentos instrutivos exigidos para as formalidades de importação, exportação ou trânsito.

2.2. Caso um órgão governamental de um Membro já detenha o original de tal documento, qualquer outro órgão desse Membro aceitará cópias impressas ou eletrônicas, se for o caso, do órgão que detenha o original, em vez do documento original.

2.3. Um Membro não exigirá original ou cópia de declarações de exportação apresentadas às autoridades aduaneiras do Membro exportador como um requisito para a importação 11.

3. Uso de Normas Internacionais

3.1. Os Membros são incentivados a utilizar normas internacionais relevantes, ou partes delas, como base para suas formalidades e procedimentos de importação, exportação e trânsito, salvo disposição em contrário no presente Acordo.

3.2. Os Membros são incentivados a participar, dentro dos limites de seus recursos, na elaboração e revisão periódica de normas internacionais relevantes pelas organizações internacionais competentes.

3.3. O Comitê elaborará procedimentos para o compartilhamento de informações relevantes entre os Membros e boas práticas sobre a aplicação de normas internacionais, conforme o caso.

O Comitê também poderá convidar as organizações internacionais competentes para apresentarem o seu trabalho sobre normas internacionais. Se for o caso, o Comitê poderá identificar normas específicas de especial valor para os Membros.

4. Guichê Único

4.1.Os Membros envidarão esforços para estabelecer ou manter um guichê único que permita aos comerciantes apresentar documentos e/ou informações exigidas para a importação, a exportação ou o trânsito de bens por meio de um único ponto de entrada para as autoridades ou órgãos participantes. Após o exame dos documentos e informações por parte das autoridades ou órgãos participantes, os resultados serão comunicados tempestivamente aos requerentes por meio do guichê único.

4.2.Nos casos em que a documentação e/ou informações exigidas já houverem sido recebida pelo guichê único, essa mesma documentação ou informações não serão solicitadas por autoridades ou órgãos participantes, exceto em circunstâncias urgentes e outras exceções limitadas que sejam tornadas públicas.

4.3. Os Membros notificarão ao Comitê os detalhes de funcionamento do guichê único.

4.4. Os Membros utilizarão, na medida do possível e razoável, tecnologia da informação para apoiar o funcionamento do guichê único.

5. Inspeção pré-embarque

5.1. Os Membros não exigirão a utilização de inspeções pré-embarque em relação à classificação tarifária e valoração aduaneira.

5.2. Sem prejuízo dos direitos dos Membros de usar outros tipos de inspeção pré-embarque não abrangidas pelo parágrafo 5.1, os Membros são incentivados a não introduzir ou aplicar novas exigências quanto à sua utilização 12.

6. Uso de Despachantes Aduaneiros

6.1. Sem prejuízo das preocupações importantes da política de alguns Membros que atualmente mantêm uma função especial para os despachantes aduaneiros, a partir da entrada em vigor deste Acordo os Membros não introduzirão o uso obrigatório de despachantes aduaneiros.

6.2. Cada Membro notificará o Comitê e publicará as suas medidas sobre o uso de despachantes aduaneiros. Quaisquer modificações posteriores serão notificadas e publicadas de imediato.

6.3. No que diz respeito ao licenciamento de despachantes aduaneiros, os Membros aplicarão regras transparentes e objetivas.

7. Procedimentos comuns de fronteira e requisitos uniformes de documentação

7.1. Cada Membro aplicará, sujeito ao parágrafo 7.2, procedimentos aduaneiros comuns e exigências de documentação uniformes para liberação e despacho aduaneiro de bens em todo o seu território.

7.2. Nada do disposto no presente Artigo impedirá um Membro de:

(a) diferenciar seus procedimentos e requisitos de documentação com base na natureza e tipo dos bens ou seus meios de transporte;

(b) diferenciar seus procedimentos e requisitos de documentação para bens com base em gestão de risco;

(c) diferenciar seus procedimentos e requisitos de documentação para conceder isenção total ou parcial de direitos aduaneiros e outros tributos;

(d) aplicar sistemas para apresentação, arquivamento e processamento eletrônicos; ou

(e) diferenciar seus procedimentos e requisitos de documentação de forma consistente com o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.

8. Bens rejeitados

8.1. Caso os bens apresentados para importação sejam rejeitados pela autoridade competente de um Membro em função do não cumprimento de regulamentos sanitários ou fitossanitários ou regulamentos técnicos estabelecidos, o Membro permitirá, sujeito às suas leis e regulamentos e de forma compatível com eles, que o importador reembarque ou devolva os bens rejeitados para o exportador ou para uma terceira pessoa designada pelo exportador.

8.2. Quando for dada a opção prevista no parágrafo 8.1 e o importador não a exercer dentro de um prazo razoável, a autoridade competente poderá adotar outra medida para lidar com os bens não conformes.

9. Admissão temporária de bens e aperfeiçoamento ativo e passivo

9.1. Admissão temporária de bens

Cada Membro permitirá, conforme previsto em suas leis e regulamentos, que bens sejam trazidos para o seu território aduaneiro condicionalmente desonerados para o seu território aduaneiro, total ou parcialmente, do pagamento de direitos aduaneiros e outros tributos, se tais bens forem trazidos com um fim específico, se estiverem destinados à reexportação dentro de um período específico, e se não tiverem sofrido qualquer alteração, com exceção da depreciação normal e deterioração decorrente do uso que deles for feito.

9.2. Aperfeiçoamento ativo e passivo

(a) Cada Membro permitirá, conforme previsto em suas leis e regulamentos, o aperfeiçoamento ativo e passivo de bens. Bens autorizados para aperfeiçoamento passivo poderão ser reimportados com desoneração total ou parcial dos direitos aduaneiros e outros tributos, de acordo com as leis e regulamentos do Membro.

(b) Para os efeitos do presente Artigo, o termo "aperfeiçoamento ativo" significa o regime aduaneiro pelo qual certos bens podem ser trazidos ao território aduaneiro de um Membro condicionalmente desonerados, total ou parcialmente, do pagamento de direitos aduaneiros e outros tributos, ou elegíveis para restituição de direitos aduaneiros, com base em que tais bens sejam destinados a industrialização, processamento, ou reparo e posterior exportação.

(c) Para efeitos do presente Artigo, o termo "aperfeiçoamento passivo" significa o regime aduaneiro pelo qual bens que se encontram em livre circulação no território aduaneiro de um Membro podem ser exportados temporariamente para a industrialização, processamento ou reparo no exterior e, em seguida, reimportado.