Decreto 9.326/2018 - Artigo 2

Artigo 2º. OPORTUNIDADE PARA FORMULAR COMENTÁRIOS, INFORMAÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR E CONSULTAS.

1. Oportunidade para formular comentários e informação antes da entrada em vigor

1.1. Cada Membro concederá, na medida do razoável e de forma consistente com seu direito interno e seu sistema jurídico, oportunidades e um período de tempo adequado para que os comerciantes e outras partes interessadas formulem comentários sobre propostas de introdução ou alteração de leis e regulamentos de aplicação geral relacionados com a circulação, liberação e despacho aduaneiro de bens, inclusive bens em trânsito.

1.2. Cada Membro assegurará, na medida do razoável e de forma consistente com seu direito interno e seu sistema jurídico, que as leis e regulamentos de aplicação geral, novos ou alterados relacionados à circulação, liberação e despacho aduaneiro de bens, inclusive bens em trânsito, sejam publicados, ou que as informações sobre eles sejam disponibilizadas publicamente com a brevidade possível antes de sua entrada em vigor, a fim de permitir que os comerciantes e outras partes interessadas tomem conhecimento de seu teor.

1.3. Estão excluídas dos parágrafos 1.1 e 1.2 as alterações das alíquotas de direitos e tarifas aduaneiros, medidas que tenham um efeito mitigatório, medidas cuja eficácia seria prejudicada como resultado do cumprimento dos parágrafos 1.1 ou 1.2, medidas aplicadas em circunstâncias urgentes, e alterações menores no direito interno e sistema jurídico.

2. Consultas

Cada Membro estabelecerá, conforme o caso, consultas regulares entre os seus órgãos de fronteira e comerciantes ou outras partes interessadas situadas no seu território.

Decreto 9.326/2018 - Artigo 2

Artigo 2º. OPORTUNIDADE PARA FORMULAR COMENTÁRIOS, INFORMAÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR E CONSULTAS.

1. Oportunidade para formular comentários e informação antes da entrada em vigor

1.1. Cada Membro concederá, na medida do razoável e de forma consistente com seu direito interno e seu sistema jurídico, oportunidades e um período de tempo adequado para que os comerciantes e outras partes interessadas formulem comentários sobre propostas de introdução ou alteração de leis e regulamentos de aplicação geral relacionados com a circulação, liberação e despacho aduaneiro de bens, inclusive bens em trânsito.

1.2. Cada Membro assegurará, na medida do razoável e de forma consistente com seu direito interno e seu sistema jurídico, que as leis e regulamentos de aplicação geral, novos ou alterados relacionados à circulação, liberação e despacho aduaneiro de bens, inclusive bens em trânsito, sejam publicados, ou que as informações sobre eles sejam disponibilizadas publicamente com a brevidade possível antes de sua entrada em vigor, a fim de permitir que os comerciantes e outras partes interessadas tomem conhecimento de seu teor.

1.3. Estão excluídas dos parágrafos 1.1 e 1.2 as alterações das alíquotas de direitos e tarifas aduaneiros, medidas que tenham um efeito mitigatório, medidas cuja eficácia seria prejudicada como resultado do cumprimento dos parágrafos 1.1 ou 1.2, medidas aplicadas em circunstâncias urgentes, e alterações menores no direito interno e sistema jurídico.

2. Consultas

Cada Membro estabelecerá, conforme o caso, consultas regulares entre os seus órgãos de fronteira e comerciantes ou outras partes interessadas situadas no seu território.