Decreto 9.326/2018 - Artigo 14

Artigo 14. CATEGORIAS DE DISPOSIÇÕES

1. Há três categorias de disciplinas:

(a) a Categoria A contém disciplinas que um país em desenvolvimento Membro ou de menor desenvolvimento relativo Membro designa para implementação a partir da entrada em vigor do presente Acordo, ou, no caso de um país de menor desenvolvimento relativo Membro, no prazo de um ano após entrada em vigor, conforme o Artigo 15.

(b) a Categoria B contém disciplinas que um país em desenvolvimento Membro e de menor desenvolvimento relativo Membro designa para implementação em data posterior a um período de transição em seguimento à entrada em vigor do presente Acordo, conforme o Artigo 16.

(c) a Categoria C contém disciplinas que um país em desenvolvimento Membro e de menor desenvolvimento relativo Membro designa para implementação em data posterior a um período de transição em seguimento à entrada em vigor do presente Acordo, e que requeira a aquisição de capacidade para implementação por meio de prestação de assistência e apoio à capacitação, conforme o artigo 16.

2. Cada país em desenvolvimento e de menor desenvolvimento relativo Membro designará por si próprio, individualmente, as disciplinas que incluirá em cada uma das Categorias A, B e C.

Decreto 9.326/2018 - Artigo 14

Artigo 14. CATEGORIAS DE DISPOSIÇÕES

1. Há três categorias de disciplinas:

(a) a Categoria A contém disciplinas que um país em desenvolvimento Membro ou de menor desenvolvimento relativo Membro designa para implementação a partir da entrada em vigor do presente Acordo, ou, no caso de um país de menor desenvolvimento relativo Membro, no prazo de um ano após entrada em vigor, conforme o Artigo 15.

(b) a Categoria B contém disciplinas que um país em desenvolvimento Membro e de menor desenvolvimento relativo Membro designa para implementação em data posterior a um período de transição em seguimento à entrada em vigor do presente Acordo, conforme o Artigo 16.

(c) a Categoria C contém disciplinas que um país em desenvolvimento Membro e de menor desenvolvimento relativo Membro designa para implementação em data posterior a um período de transição em seguimento à entrada em vigor do presente Acordo, e que requeira a aquisição de capacidade para implementação por meio de prestação de assistência e apoio à capacitação, conforme o artigo 16.

2. Cada país em desenvolvimento e de menor desenvolvimento relativo Membro designará por si próprio, individualmente, as disciplinas que incluirá em cada uma das Categorias A, B e C.