Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Henrique Meirelles
Marcos Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2018
PROTOCOLO DE EMENDA AO ACORDO CONSTITUTIVO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO
Decisão de 27 de novembro de 2014 (WT/L/940)
O Conselho Geral,
Tendo em conta o parágrafo 1º do Artigo X do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio ("Acordo OMC");
Desempenhando as funções da Conferência Ministerial, no intervalo entre suas reuniões, nos termos do parágrafo 2.º do Artigo IV do Acordo OMC;
Recordando a Decisão do Conselho Geral de iniciar negociações sobre a base das modalidades estabelecidas no Anexo D daquela Decisão, adotada em 1º de agosto de 2004, bem como a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 de elaborar um Protocolo de Emenda para inserir o Acordo sobre a Facilitação do Comércio no Anexo 1A do Acordo OMC (o "Protocolo");
Recordando o parágrafo 47 da Declaração Ministerial de Doha de 20 de Novembro de 2001;
Recordando os parágrafos 2º e 3º da Declaração Ministerial de Doha, o Anexo D da Decisão do Conselho Geral de agosto de 2004 e o Artigo 13.2 do Acordo sobre a Facilitação do Comércio a respeito da importância da prestação de assistência e apoio à capacitação a fim de ajudar países em desenvolvimento e de menor desenvolvimento relativo a aplicar as disposições do Acordo sobre a Facilitação do Comércio;
Saudando o anúncio do Diretor-Geral que cria, no âmbito das estruturas existentes da OMC, uma unidade de apoio ao Acordo sobre a Facilitação do Comércio para administrar o apoio que os Membros se voluntariem a dar à OMC no contexto da assistência suplementar para a implementação das disposições do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, e para facilitar a coerência da assistência pelas organizações do Anexo D plus;
Tendo examinado o Acordo apresentado pelo Comitê Preparatório sobre a Facilitação do Comércio (WT/L/931);
Tomando nota do consenso em submeter esta Proposta de Emenda aos Membros para sua aceitação;
Decide o seguinte:
1. O Protocolo de Emenda ao Acordo OMC que acompanha a presente Decisão está aprovado e se submete aos Membros para sua aceitação.
2. O Protocolo estará aberto à aceitação dos Membros.
3. O Protocolo entrará em vigor em conformidade com o disposto no parágrafo 3º do Artigo X do Acordo OMC.
PROTOCOLO DE EMENDA AO ACORDO CONSTITUTIVO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO
Os Membros da Organização Mundial do Comércio,
Referindo-se ao Acordo sobre a Facilitação do Comércio;
Tendo em conta a Decisão do Conselho Geral contida no documento WT/L/940, adotada nos termos do parágrafo 1º do Artigo X do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio ("Acordo OMC");
Acordam o seguinte:
1. O Anexo 1A do Acordo OMC será alterado, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o parágrafo 4º, mediante a incorporação do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, tal como estabelecido no Anexo do presente Protocolo, a ser inserido em seguida ao Acordo sobre Salvaguardas.
2. Não poderão ser formuladas reservas em relação a quaisquer das disposições do presente Protocolo sem o consentimento dos demais Membros.
3. O presente Protocolo está aberto à aceitação dos Membros.
4. O presente Protocolo entrará em vigor nos termos do parágrafo 3º do Artigo X do Acordo OMC (1).
5. O presente Protocolo será depositado junto ao Diretor-Geral da Organização Mundial do Comércio, que fornecerá de imediato a cada Membro uma cópia autenticada deste instrumento e uma notificação de cada aceitação do mesmo, nos termos do parágrafo 3º.
6. O presente Protocolo será registrado em conformidade com as disposições do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Feito em Genebra, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze, em um só exemplar nos idiomas inglês, francês e espanhol, sendo cada um dos textos igualmente autêntico.
Nota: (1) Para efeitos do cálculo das aceitações em conformidade com o parágrafo 3.º do Artigo X do Acordo OMC, um instrumento de aceitação apresentado pela União Europeia para si própria e em relação aos seus Estados Membros será contado como uma aceitação por um número de Membros igual ao número de Estados Membros da União Europeia que são Membros da OMC.
***
ANEXO AO PROTOCOLO DE EMENDA DO ACORDO CONSTITUTIVO DA OMC
ACORDO SOBRE A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO
PREÂMBULO
Os Membros,
Tendo em conta as negociações lançadas no âmbito da Declaração Ministerial de Doha;
Recordando e reafirmando o mandato e os princípios contidos no parágrafo 27 da Declaração Ministerial de Doha (WT/MIN(01)/DEC/1) e no Anexo D da Decisão relativa ao Programa de Trabalho de Doha, adotada pelo Conselho Geral em 1.º de Agosto de 2004 (WT/L/579), bem como no parágrafo 33 e no Anexo E da Declaração Ministerial de Hong Kong (WT/MIN(05)/DEC);
Desejando esclarecer e aperfeiçoar os aspectos relevantes dos Artigos V, VIII e X do GATT 1994 com vistas a tornar mais ágil a circulação, a liberação e o despacho aduaneiro de bens, inclusive bens em trânsito;
Reconhecendo as necessidades específicas de países em desenvolvimento e, especialmente, de países de menor desenvolvimento relativo Membros, e desejando aumentar a assistência e o apoio à capacitação nesta área;
Reconhecendo a necessidade de uma cooperação efetiva entre os Membros em questões relativas à facilitação do comércio e ao cumprimento das formalidades aduaneiras;
Acordam o seguinte:
Brasília, 3 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Henrique Meirelles
Marcos Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2018
PROTOCOLO DE EMENDA AO ACORDO CONSTITUTIVO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO
Decisão de 27 de novembro de 2014 (WT/L/940)
O Conselho Geral,
Tendo em conta o parágrafo 1º do Artigo X do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio ("Acordo OMC");
Desempenhando as funções da Conferência Ministerial, no intervalo entre suas reuniões, nos termos do parágrafo 2.º do Artigo IV do Acordo OMC;
Recordando a Decisão do Conselho Geral de iniciar negociações sobre a base das modalidades estabelecidas no Anexo D daquela Decisão, adotada em 1º de agosto de 2004, bem como a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 de elaborar um Protocolo de Emenda para inserir o Acordo sobre a Facilitação do Comércio no Anexo 1A do Acordo OMC (o "Protocolo");
Recordando o parágrafo 47 da Declaração Ministerial de Doha de 20 de Novembro de 2001;
Recordando os parágrafos 2º e 3º da Declaração Ministerial de Doha, o Anexo D da Decisão do Conselho Geral de agosto de 2004 e o Artigo 13.2 do Acordo sobre a Facilitação do Comércio a respeito da importância da prestação de assistência e apoio à capacitação a fim de ajudar países em desenvolvimento e de menor desenvolvimento relativo a aplicar as disposições do Acordo sobre a Facilitação do Comércio;
Saudando o anúncio do Diretor-Geral que cria, no âmbito das estruturas existentes da OMC, uma unidade de apoio ao Acordo sobre a Facilitação do Comércio para administrar o apoio que os Membros se voluntariem a dar à OMC no contexto da assistência suplementar para a implementação das disposições do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, e para facilitar a coerência da assistência pelas organizações do Anexo D plus;
Tendo examinado o Acordo apresentado pelo Comitê Preparatório sobre a Facilitação do Comércio (WT/L/931);
Tomando nota do consenso em submeter esta Proposta de Emenda aos Membros para sua aceitação;
Decide o seguinte:
1. O Protocolo de Emenda ao Acordo OMC que acompanha a presente Decisão está aprovado e se submete aos Membros para sua aceitação.
2. O Protocolo estará aberto à aceitação dos Membros.
3. O Protocolo entrará em vigor em conformidade com o disposto no parágrafo 3º do Artigo X do Acordo OMC.
PROTOCOLO DE EMENDA AO ACORDO CONSTITUTIVO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO
Os Membros da Organização Mundial do Comércio,
Referindo-se ao Acordo sobre a Facilitação do Comércio;
Tendo em conta a Decisão do Conselho Geral contida no documento WT/L/940, adotada nos termos do parágrafo 1º do Artigo X do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio ("Acordo OMC");
Acordam o seguinte:
1. O Anexo 1A do Acordo OMC será alterado, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o parágrafo 4º, mediante a incorporação do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, tal como estabelecido no Anexo do presente Protocolo, a ser inserido em seguida ao Acordo sobre Salvaguardas.
2. Não poderão ser formuladas reservas em relação a quaisquer das disposições do presente Protocolo sem o consentimento dos demais Membros.
3. O presente Protocolo está aberto à aceitação dos Membros.
4. O presente Protocolo entrará em vigor nos termos do parágrafo 3º do Artigo X do Acordo OMC (1).
5. O presente Protocolo será depositado junto ao Diretor-Geral da Organização Mundial do Comércio, que fornecerá de imediato a cada Membro uma cópia autenticada deste instrumento e uma notificação de cada aceitação do mesmo, nos termos do parágrafo 3º.
6. O presente Protocolo será registrado em conformidade com as disposições do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Feito em Genebra, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze, em um só exemplar nos idiomas inglês, francês e espanhol, sendo cada um dos textos igualmente autêntico.
Nota: (1) Para efeitos do cálculo das aceitações em conformidade com o parágrafo 3.º do Artigo X do Acordo OMC, um instrumento de aceitação apresentado pela União Europeia para si própria e em relação aos seus Estados Membros será contado como uma aceitação por um número de Membros igual ao número de Estados Membros da União Europeia que são Membros da OMC.
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ANEXO AO PROTOCOLO DE EMENDA DO ACORDO CONSTITUTIVO DA OMC
ACORDO SOBRE A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO
PREÂMBULO
Os Membros,
Tendo em conta as negociações lançadas no âmbito da Declaração Ministerial de Doha;
Recordando e reafirmando o mandato e os princípios contidos no parágrafo 27 da Declaração Ministerial de Doha (WT/MIN(01)/DEC/1) e no Anexo D da Decisão relativa ao Programa de Trabalho de Doha, adotada pelo Conselho Geral em 1.º de Agosto de 2004 (WT/L/579), bem como no parágrafo 33 e no Anexo E da Declaração Ministerial de Hong Kong (WT/MIN(05)/DEC);
Desejando esclarecer e aperfeiçoar os aspectos relevantes dos Artigos V, VIII e X do GATT 1994 com vistas a tornar mais ágil a circulação, a liberação e o despacho aduaneiro de bens, inclusive bens em trânsito;
Reconhecendo as necessidades específicas de países em desenvolvimento e, especialmente, de países de menor desenvolvimento relativo Membros, e desejando aumentar a assistência e o apoio à capacitação nesta área;
Reconhecendo a necessidade de uma cooperação efetiva entre os Membros em questões relativas à facilitação do comércio e ao cumprimento das formalidades aduaneiras;
Acordam o seguinte: