Art. 1º. Compete ao Ministro da Fazenda aceitar, em nome da República Federativa do Brasil, doações de gêneros alimentícios que vierem a ser efetivadas por governo estrangeiro ou organismo internacional.
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada, em ato próprio, a servidor do Ministério da Fazenda, ou a funcionário do Banco do Brasil.
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada, em ato próprio, a servidor do Ministério da Fazenda, ou a funcionário do Banco do Brasil.