Lei 9.991/2000 - Artigo 5-B

Art. 5º-B. Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art. 4º e a alínea "a" do inciso I do caput do art. 5º desta Lei não comprometidos com projetos contratados ou iniciados deverão ser destinados à CDE em favor da modicidade tarifária entre 1º de setembro de 2020 e 31 de dezembro de 2025. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 1º - A aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo em projetos de pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética e a aplicação de que trata o § 3º do art. 4º desta Lei observarão o limite mínimo de 70% (setenta por cento) do valor total disponível. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 2º - Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art. 4º e a alínea "a" do inciso I do caput do art. 5º não comprometidos com projetos contratados ou iniciados até 1º de setembro de 2020 e aqueles relativos a projetos reprovados ou cuja execução não tenha sido comprovada serão destinados à CDE em favor da modicidade tarifária, conforme regulamento da Aneel. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

Lei 9.991/2000 - Artigo 5-B

Art. 5º-B. Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art. 4º e a alínea "a" do inciso I do caput do art. 5º desta Lei não comprometidos com projetos contratados ou iniciados deverão ser destinados à CDE em favor da modicidade tarifária entre 1º de setembro de 2020 e 31 de dezembro de 2025. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 1º - A aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo em projetos de pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética e a aplicação de que trata o § 3º do art. 4º desta Lei observarão o limite mínimo de 70% (setenta por cento) do valor total disponível. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 2º - Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art. 4º e a alínea "a" do inciso I do caput do art. 5º não comprometidos com projetos contratados ou iniciados até 1º de setembro de 2020 e aqueles relativos a projetos reprovados ou cuja execução não tenha sido comprovada serão destinados à CDE em favor da modicidade tarifária, conforme regulamento da Aneel. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)