Lei 9.991/2000 - Artigo 7

Art. 7º. Os recursos aplicados na forma desta Lei não poderão ser computados para os fins previstos na Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993.

Lei 9.991/2000 - Artigo 7

Art. 7º. Os recursos aplicados na forma desta Lei não poderão ser computados para os fins previstos na Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993.