Art. 3º. Só poderão matricular-se no Curso os portadores de diploma de bacharel em direito, do sexo masculino, devidamente registrado no Ministério da Educação e Saúde.
Lei 705/1949 - Artigo 3
Art. 3º. Só poderão matricular-se no Curso os portadores de diploma de bacharel em direito, do sexo masculino, devidamente registrado no Ministério da Educação e Saúde.