Art. 1º. Os cargos da carreira de Comissário de Polícia do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (D. F. S. P.) serão providos: um têrço por concurso de provas e títulos e dois têrços pelos alunos habilitados no Curso de Comissário de Polícia, da Escola de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública.
§ 1º - As nomeações obedecerão rigorosamente à ordem de classificação.
§ 2º - Em igualdade de condições, terão preferência, observada esta ordem:
a) os Comissários de Polícia interinos;
b) os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública;
c) os servidores públicos em geal;
d) os demais habilitados.
§ 1º - As nomeações obedecerão rigorosamente à ordem de classificação.
§ 2º - Em igualdade de condições, terão preferência, observada esta ordem:
a) os Comissários de Polícia interinos;
b) os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública;
c) os servidores públicos em geal;
d) os demais habilitados.