Lei 705/1949 - Artigo 1

Art. 1º. Os cargos da carreira de Comissário de Polícia do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (D. F. S. P.) serão providos: um têrço por concurso de provas e títulos e dois têrços pelos alunos habilitados no Curso de Comissário de Polícia, da Escola de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública.

§ 1º - As nomeações obedecerão rigorosamente à ordem de classificação.

§ 2º - Em igualdade de condições, terão preferência, observada esta ordem:

a) os Comissários de Polícia interinos;

b) os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública;

c) os servidores públicos em geal;

d) os demais habilitados.

Lei 705/1949 - Artigo 1

Art. 1º. Os cargos da carreira de Comissário de Polícia do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (D. F. S. P.) serão providos: um têrço por concurso de provas e títulos e dois têrços pelos alunos habilitados no Curso de Comissário de Polícia, da Escola de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública.

§ 1º - As nomeações obedecerão rigorosamente à ordem de classificação.

§ 2º - Em igualdade de condições, terão preferência, observada esta ordem:

a) os Comissários de Polícia interinos;

b) os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública;

c) os servidores públicos em geal;

d) os demais habilitados.