TST - SDI1 - OJ nº 60

Título

PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS. (LEI Nº 4.860/65, ARTS. 4º E 7º, § 5º).

Tese

I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.
II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. (ex-OJ nº 61 da SDI-1 - inserida em 14.03.1994)

Observação

(nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 61 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

Histórico

Redação original - inserida em 28.11.1995
60. Portuários. Hora noturna de 60 minutos (entre 19 e 7h do dia seguinte). Art. 4º da Lei nº 4.860/1965.

Precedentes

ERR-RR - 2407-76.1990.5.09.5555 — Ermes Pedro Pedrassani — 26/03/1993
ERR-RR - 48452-70.1992.5.09.5555 — José Luciano de Castilho Pereira — 20/09/1996
ERR-RR - 23743-05.1991.5.09.5555 — Armando de Brito — 10/08/1995
ERR-RR - 36213-68.1991.5.09.5555 — Cnéa Moreira — 07/12/1995
ERR-RR - 68340-88.1993.5.09.5555 — Cnéa Moreira — 14/06/1996
ERR-RR - 36432-81.1991.5.09.5555 — Cnéa Moreira — 15/12/1995
ERR-RR - 68730-58.1993.5.09.5555 — Vantuil Abdala — 25/10/1996
ERR-RR - 9903-59.1990.5.09.5555 — Vantuil Abdala — 27/10/1994
ERR-RR - 10178-08.1990.5.09.5555 — Ney Proença Doyle — 03/02/1995