Decreto 93.597/1986 - Artigo 3

Art. 3º. Na criação de novas entidades fechadas de previdência privada, a participação de pessoa jurídica patrocinadora referida no art. 1º não será superior a 2/3 (dois terços) do custo total dos planos de benefícios, nem a 7% (sete por cento) da folha de salário de todos os empregados da empresa patrocinadora. (Redação dada pelo Decreto nº 94.648, de 1987)

Parágrafo único. Os limites estabelecidos neste artigo aplicam-se, também, às patrocinadoras que aderirem a planos de entidades já em funcionamento. (Redação dada pelo Decreto nº 94.648, de 1987)

Decreto 93.597/1986 - Artigo 3

Art. 3º. Na criação de novas entidades fechadas de previdência privada, a participação de pessoa jurídica patrocinadora referida no art. 1º não será superior a 2/3 (dois terços) do custo total dos planos de benefícios, nem a 7% (sete por cento) da folha de salário de todos os empregados da empresa patrocinadora. (Redação dada pelo Decreto nº 94.648, de 1987)

Parágrafo único. Os limites estabelecidos neste artigo aplicam-se, também, às patrocinadoras que aderirem a planos de entidades já em funcionamento. (Redação dada pelo Decreto nº 94.648, de 1987)