Lei 9.765/1998 - Artigo 6

Art. 6º. A TLC será recolhida à conta de recursos próprios da CNEN, mediante documento único de arrecadação, por intermédio da rede bancária.

Lei 9.765/1998 - Artigo 6

Art. 6º. A TLC será recolhida à conta de recursos próprios da CNEN, mediante documento único de arrecadação, por intermédio da rede bancária.