Lei 9.765/1998 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituída a taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações - TLC.

Lei 9.765/1998 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituída a taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações - TLC.