Art. 7º. Os recursos provenientes da TLC serão destinados às atividades da CNEN voltadas para:
I - segurança nuclear, licenciamento, controle e fiscalização de materiais nucleares e radioativos e suas instalações;
II - pesquisa e desenvolvimento relacionados às atividades previstas no inciso anterior;
III - apoio técnico operacional relacionado às atividades previstas no inciso I;
IV - apoio ao desenvolvimento e aplicação de materiais didáticos e pedagógicos relacionados às atividades previstas no inciso I.
I - segurança nuclear, licenciamento, controle e fiscalização de materiais nucleares e radioativos e suas instalações;
II - pesquisa e desenvolvimento relacionados às atividades previstas no inciso anterior;
III - apoio técnico operacional relacionado às atividades previstas no inciso I;
IV - apoio ao desenvolvimento e aplicação de materiais didáticos e pedagógicos relacionados às atividades previstas no inciso I.