Art. 1º. O Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............
I - acompanhar e monitorar as operações do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do Fundo de Garantia à Exportação - FGE;
II - estabelecer os parâmetros e as condições para a concessão, pela União, de assistência financeira às exportações brasileiras e de garantia às operações no âmbito do seguro de crédito à exportação, observados as diretrizes e os critérios definidos pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX; e
..............." (NR)
"Art. 2º ...............
I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; e
II - ...............
a) Casa Civil da Presidência da República
b) Ministério da Agricultura e Pecuária;
c) Ministério da Defesa;
d) Ministério da Fazenda; e
e) Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1º - O Presidente do COFIG será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo da CAMEX.
...............
§ 10 - A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços exercerá as atividades de Secretaria-Executiva do COFIG.
..............." (NR)
"Art. 3º O Conselho Estratégico e o Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX definirão, conforme as respectivas competências, as diretrizes para concessão de financiamento, de equalização e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras, observadas as atribuições específicas do Conselho Monetário Nacional." (NR)
"Art. 4º ...............
...............
IV - estabelecer parâmetros e condições a serem observados pelo Banco do Brasil S. A., na qualidade de agente da União, para a contratação de operações no PROEX, e pela Secretaria-Executiva da CAMEX, na qualidade de representante da União, para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, observadas as diretrizes e os critérios definidos pela CAMEX;
...............
Parágrafo único. Poderá ser contratada empresa pela Secretaria-Executiva da CAMEX para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, a que se refere o inciso IV do caput." (NR)