Art. 12. As empresas, coletivas ou individuais, que já apresentaram ao Governo Federal, dentro do prazo legal, documentos em cumprimento das exigências contidas no art. 149, do Código de Águas (decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e cujos processos não se ultimaram por deficiência dos documentos apresentados, poderão completá-los, sem penalidade, dentro do prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação deste decreto-lei. (Vide Decreto-lei nº 3.259, de 1941)