Art. 3º. São públicas de uso comum, em toda a sua extensão, as águas dos lagos, bem como dos cursos dágua naturais, que em algum trecho, sejam flutuáveis ou navegáveis por um tipo qualquer de embarcação.
Decreto-Lei 852/1938 - Artigo 3
Art. 3º. São públicas de uso comum, em toda a sua extensão, as águas dos lagos, bem como dos cursos dágua naturais, que em algum trecho, sejam flutuáveis ou navegáveis por um tipo qualquer de embarcação.