Art. 2º. Pertencem à União as águas.
I - dos lagos, bem como dos cursos dágua em toda a sua extensão, que, no, todo ou em parte, sirvam de limites do Brasil com países estrangeiros.
II - aos cursos dágua que se dirijam a países estrangeiros ou deles provenham.
III - dos lagos, bem como dos cursos dágua, em toda a sua extensão que, no todo ou em parte, sirvam de limites a Estados Brasileiros.
IV - dos cursos dágua, em toda a sua extensão, que percorram território e de mais de um Estado brasileiro.
V - dos lagos, bem como dos cursos dágua existentes dentro da faixa de cento e cinqüenta quilômetros ao longo das fronteiras.
I - dos lagos, bem como dos cursos dágua em toda a sua extensão, que, no, todo ou em parte, sirvam de limites do Brasil com países estrangeiros.
II - aos cursos dágua que se dirijam a países estrangeiros ou deles provenham.
III - dos lagos, bem como dos cursos dágua, em toda a sua extensão que, no todo ou em parte, sirvam de limites a Estados Brasileiros.
IV - dos cursos dágua, em toda a sua extensão, que percorram território e de mais de um Estado brasileiro.
V - dos lagos, bem como dos cursos dágua existentes dentro da faixa de cento e cinqüenta quilômetros ao longo das fronteiras.