Decreto-Lei 852/1938 - Artigo 20

Art. 20. As empresas coletivas ou individuais que explorarem para uso exclusivo a indústria de energia hidroelétrica e que não satisfizerem as exigências do art. 18, ficarão sujeitas à multa diária de cem mil réis (100$000) até que requeiram a assinatura de novos contratos.

Parágrafo único. Essa multa poderá ser relevada, por motivos ponderosos, a juízo do Governo.

Decreto-Lei 852/1938 - Artigo 20

Art. 20. As empresas coletivas ou individuais que explorarem para uso exclusivo a indústria de energia hidroelétrica e que não satisfizerem as exigências do art. 18, ficarão sujeitas à multa diária de cem mil réis (100$000) até que requeiram a assinatura de novos contratos.

Parágrafo único. Essa multa poderá ser relevada, por motivos ponderosos, a juízo do Governo.