Art. 15. As empresas individuais ou coletivas estrangeiras que, dentro dos prazos estipulados nos artigos 12 e 13 deste decreto-lei, não completarem os processos relativos ao art. 149, do decreto número 24.648, de 10 de julho de 1934, ficarão sujeitas à multa diária de vinte contos de réis (20:000$000), tendo o Governo o direito de ocupar as instalações para captação, derivação, produção, transformação, logo que, a seu juízo, o montante da multa atinja o valor do capital realmente invertido nas mesmas.