Art. 25. Cabe a execução deste decreto-lei ao Ministério da Agricultura por intermédio do Serviço de Águas ou da Repartição em que este se transformar.
Decreto-Lei 852/1938 - Artigo 25
Art. 25. Cabe a execução deste decreto-lei ao Ministério da Agricultura por intermédio do Serviço de Águas ou da Repartição em que este se transformar.