Decreto-Lei 852/1938 - Artigo 6

Art. 6º. Os aproveitamentos de quedas dágua destinados a serviços públicos, de utilidade pública ou ao comércio de energia só poderão ser concedidos a brasileiros, ou a Estados e Municípios ligados ou não em consórcio, ou a sociedades brasileiras organizadas na forma do artigo seguinte.

Decreto-Lei 852/1938 - Artigo 6

Art. 6º. Os aproveitamentos de quedas dágua destinados a serviços públicos, de utilidade pública ou ao comércio de energia só poderão ser concedidos a brasileiros, ou a Estados e Municípios ligados ou não em consórcio, ou a sociedades brasileiras organizadas na forma do artigo seguinte.