Art. 8º. Os aproveitamentos de energia hidráulica destinados à produção de energia para uso exclusivo de seus utentes serão autorizados ou concedidos, exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no Brasil, devendo ser brasileiros seus diretores ou gerentes.
Parágrafo único. Os concessionários ou autorizados de que trata este artigo não poderão fazer o comércio de energia nem ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, desde que, sendo pessoas morais, não estejam organizadas nas formas previstas no art. 7º.
Parágrafo único. Os concessionários ou autorizados de que trata este artigo não poderão fazer o comércio de energia nem ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, desde que, sendo pessoas morais, não estejam organizadas nas formas previstas no art. 7º.