Art. 18. As empresas, coletivas ou individuais, que, por qualquer motivo, não satisfizeram o disposto no art. 202 e seus parágrafos do decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, deverão, dentro do prazo de cento e vinte dias (120), requerer ao Governo Federal a assinatura de novos contratos, juntando ao requerimento os documentos seguintes: (Vide Decreto-lei nº 3.259, de 1941)
I - certidão do despacho do Ministro da Agricultura deferindo ou mandando registrar o processo do manifesto, tratando-se de empresas que utilizam energia hidráulica;
II - certidão do inteiro teor dos contratos, no caso de empresas fornecedoras de energia adquirida a outras empresas.
I - certidão do despacho do Ministro da Agricultura deferindo ou mandando registrar o processo do manifesto, tratando-se de empresas que utilizam energia hidráulica;
II - certidão do inteiro teor dos contratos, no caso de empresas fornecedoras de energia adquirida a outras empresas.