Decreto-Lei 852/1938 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam suspensas as transferências de atribuições feitas pela União aos Estados de São Paulo e de Minas Gerais pelos Decretos nº 272, de 6 de agosto de 1935, e nº 584, de 14 de janeiro de 1936, bem como pelos acordos aprovados pelos Decretos Legislativos nº 16, de 1 de agosto de 1936, e nº 35, de 3 de novembro de 1936.

Decreto-Lei 852/1938 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam suspensas as transferências de atribuições feitas pela União aos Estados de São Paulo e de Minas Gerais pelos Decretos nº 272, de 6 de agosto de 1935, e nº 584, de 14 de janeiro de 1936, bem como pelos acordos aprovados pelos Decretos Legislativos nº 16, de 1 de agosto de 1936, e nº 35, de 3 de novembro de 1936.