Decreto-Lei 852/1938 - Artigo 5

Art. 5º. Dependem, em todo o tempo, exclusivamente, de autorização ou concessão federal o estabelecimento de linhas de transmissão ou redes de distribuição de energia.

Parágrafo único. As empresas, individuais ou coletivas, que transgredirem este dispositivo, ficarão sujeitas à multa de Cr$223,00 (duzentos e vinte e três cruzeiros) a Cr$22.321,00 (vinte e dois mil trezentos e vinte e um cruzeiros), até retirada. (Redação dada pelo Decreto nº 75.566, de 1975)

Decreto-Lei 852/1938 - Artigo 5

Art. 5º. Dependem, em todo o tempo, exclusivamente, de autorização ou concessão federal o estabelecimento de linhas de transmissão ou redes de distribuição de energia.

Parágrafo único. As empresas, individuais ou coletivas, que transgredirem este dispositivo, ficarão sujeitas à multa de Cr$223,00 (duzentos e vinte e três cruzeiros) a Cr$22.321,00 (vinte e dois mil trezentos e vinte e um cruzeiros), até retirada. (Redação dada pelo Decreto nº 75.566, de 1975)