Art. 9º. Não sendo possível, por justo motivo, ao pretendente a uma concessão apresentar os projetos exigidos pelo art. 158 do decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, poderá ser- lhe outorgada uma autorização de estudos, sendo-lhe reconhecido o direito à; servidões necessárias à elaboração dos projetos. (Vide Decreto nº 4.632, de 1939) (Vide Decreto nº 5.092, de 1939) (Vide Decreto nº 59.507, de 1966)