Lei 3.888/1961 - Artigo 2

Art. 2º. É, igualmente, concedida isenção de direitos de importação e taxas, inclusive a de previdência social, para o material constante da relação anexa a ser importado pela Liga Baiana Contra o Câncer da Cidade do Salvador, Estado da Bahia.

Relação a que se refere o art. 2º desta lei:

a) Raios X (Radiodiagnóstico e Radioterapia), Aparelho de Radiodiagnóstico, Aparelho de Radioterapia, Bomba de Cobalto, Radium elemento em agulhas e tubos;

b) Laboratório de anatomia patológica, incluindo micrótomo, microscópios, auto técnico, estufas e material para microfotografias;

c) Material de alta cirurgia: instrumental cirúrgico, mesa operatória, lâmpadas, aparelhos de anestesia;

d) Material de laboratório de análise clínica: calposcópio, microscópio eletrônico, corrente para citológio;

e) Material de divulgação e ensino compreendendo "slides", filmes, livros e revistas especializadas sôbre o câncer.

Lei 3.888/1961 - Artigo 2

Art. 2º. É, igualmente, concedida isenção de direitos de importação e taxas, inclusive a de previdência social, para o material constante da relação anexa a ser importado pela Liga Baiana Contra o Câncer da Cidade do Salvador, Estado da Bahia.

Relação a que se refere o art. 2º desta lei:

a) Raios X (Radiodiagnóstico e Radioterapia), Aparelho de Radiodiagnóstico, Aparelho de Radioterapia, Bomba de Cobalto, Radium elemento em agulhas e tubos;

b) Laboratório de anatomia patológica, incluindo micrótomo, microscópios, auto técnico, estufas e material para microfotografias;

c) Material de alta cirurgia: instrumental cirúrgico, mesa operatória, lâmpadas, aparelhos de anestesia;

d) Material de laboratório de análise clínica: calposcópio, microscópio eletrônico, corrente para citológio;

e) Material de divulgação e ensino compreendendo "slides", filmes, livros e revistas especializadas sôbre o câncer.