Art. 2º. É, igualmente, concedida isenção de direitos de importação e taxas, inclusive a de previdência social, para o material constante da relação anexa a ser importado pela Liga Baiana Contra o Câncer da Cidade do Salvador, Estado da Bahia.
Relação a que se refere o art. 2º desta lei:
a) Raios X (Radiodiagnóstico e Radioterapia), Aparelho de Radiodiagnóstico, Aparelho de Radioterapia, Bomba de Cobalto, Radium elemento em agulhas e tubos;
b) Laboratório de anatomia patológica, incluindo micrótomo, microscópios, auto técnico, estufas e material para microfotografias;
c) Material de alta cirurgia: instrumental cirúrgico, mesa operatória, lâmpadas, aparelhos de anestesia;
d) Material de laboratório de análise clínica: calposcópio, microscópio eletrônico, corrente para citológio;
e) Material de divulgação e ensino compreendendo "slides", filmes, livros e revistas especializadas sôbre o câncer.
Relação a que se refere o art. 2º desta lei:
a) Raios X (Radiodiagnóstico e Radioterapia), Aparelho de Radiodiagnóstico, Aparelho de Radioterapia, Bomba de Cobalto, Radium elemento em agulhas e tubos;
b) Laboratório de anatomia patológica, incluindo micrótomo, microscópios, auto técnico, estufas e material para microfotografias;
c) Material de alta cirurgia: instrumental cirúrgico, mesa operatória, lâmpadas, aparelhos de anestesia;
d) Material de laboratório de análise clínica: calposcópio, microscópio eletrônico, corrente para citológio;
e) Material de divulgação e ensino compreendendo "slides", filmes, livros e revistas especializadas sôbre o câncer.