Lei 9.613/1998 - Artigo 17-A

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)


Art. 17-A. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), no que não forem incompatíveis com esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

Lei 9.613/1998 - Artigo 17-A

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)


Art. 17-A. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), no que não forem incompatíveis com esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)