Art. 2º. Até que o Congresso Nacional delibere a respeito, a receita continuará sendo arrecadada, nos têrmos do art. 50, da Lei nº 3.751, de 13-4-60, de acôrdo com a legislação tributária em vigor no Estado de Goiás e no Município de Planaltina, a 21 de abril de 1960, respectivamente, nas partes relativas aos tributos da competência estadual e municipal.