Decreto 12.917/2026 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º-A No ato de inscrição no processo seletivo do PROUNI, o estudante deverá indicar se possui perfil para concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas e se deseja concorrer também nesta modalidade.

...............

§ 1º - Consideram-se políticas afirmativas, para fins do disposto no caput, aquelas destinadas:

I - às pessoas com deficiência, observado o disposto no art. 7º, caput, inciso II, alínea "a", § 1º e § 1º-A, da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005; e

II - aos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, observado o disposto no art. 7º, caput, inciso II, alínea "b", e § 1º, da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

§ 2º - Compete ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos para concorrer às bolsas de que trata o caput.

§ 3º - Nos processos seletivos do PROUNI, os estudantes participantes de políticas afirmativas concorrerão, inicialmente, às bolsas destinadas à ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas." (NR)

"Art. 4º-B ...............

...............

§ 3º - Os percentuais para a oferta de bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas a que se refere o art. 4º-A, §1º, incisos I e II, serão, no mínimo, iguais, respectivamente, aos percentuais de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, e de pessoas com deficiência na respectiva unidade federativa, em conformidade com os dados constantes do último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

...............

§ 5º - Observado o número de bolsas obrigatórias ofertadas pela instituição de ensino superior e desde que haja a oferta mínima de uma bolsa de estudo em ampla concorrência, será garantida a oferta de, no mínimo, uma bolsa de estudo por curso, turno, local de oferta e instituição, para atender ao disposto no art. 4º-A, §1º, ainda que o percentual seja inferior a um inteiro.

..............." (NR)

Decreto 12.917/2026 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º-A No ato de inscrição no processo seletivo do PROUNI, o estudante deverá indicar se possui perfil para concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas e se deseja concorrer também nesta modalidade.

...............

§ 1º - Consideram-se políticas afirmativas, para fins do disposto no caput, aquelas destinadas:

I - às pessoas com deficiência, observado o disposto no art. 7º, caput, inciso II, alínea "a", § 1º e § 1º-A, da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005; e

II - aos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, observado o disposto no art. 7º, caput, inciso II, alínea "b", e § 1º, da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

§ 2º - Compete ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos para concorrer às bolsas de que trata o caput.

§ 3º - Nos processos seletivos do PROUNI, os estudantes participantes de políticas afirmativas concorrerão, inicialmente, às bolsas destinadas à ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas." (NR)

"Art. 4º-B ...............

...............

§ 3º - Os percentuais para a oferta de bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas a que se refere o art. 4º-A, §1º, incisos I e II, serão, no mínimo, iguais, respectivamente, aos percentuais de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, e de pessoas com deficiência na respectiva unidade federativa, em conformidade com os dados constantes do último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

...............

§ 5º - Observado o número de bolsas obrigatórias ofertadas pela instituição de ensino superior e desde que haja a oferta mínima de uma bolsa de estudo em ampla concorrência, será garantida a oferta de, no mínimo, uma bolsa de estudo por curso, turno, local de oferta e instituição, para atender ao disposto no art. 4º-A, §1º, ainda que o percentual seja inferior a um inteiro.

..............." (NR)