Decreto 1.357/1994 - Artigo 2

CAPÍTULO II
Do Regime Fiscal


Art. 2º. A entrada de mercadorias estrangeiras nas ALCB e ALCCS far-se-á com a suspensão do pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

Parágrafo 1º A suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção quando as mercadorias forem destinadas a:

a) consumo e venda interna;

b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, produtos pecuários, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

c) agropecuária e piscicultura;

d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

e) estocagem para comercialização no mercado externo;

f) atividades de construção e reparos navais;

g) internação como bagagem acompanhada de viajante, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aduaneira para a Zona Franca de Manaus.

Parágrafo 2º Excluem-se do tratamento tributário previsto neste artigo, sujeitando-se ao pagamento dos impostos incidentes na importação, a entrada na referida área de:

a) armas e munições de qualquer natureza;

b) automóveis de passageiros;

c) bebidas alcóolicas;

d) perfumes;

e) fumos e seus derivados.

Parágrafo 3º As mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos industrializados, que sofrerem destinação diversa daquelas previstas no parágrafo 1º deste artigo e forem remetidas para outros pontos do território nacional, sujeitam-se ao pagamento dos tributos suspensos e aos controles fiscais, no momento da sua internação.

Decreto 1.357/1994 - Artigo 2

CAPÍTULO II
Do Regime Fiscal


Art. 2º. A entrada de mercadorias estrangeiras nas ALCB e ALCCS far-se-á com a suspensão do pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

Parágrafo 1º A suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção quando as mercadorias forem destinadas a:

a) consumo e venda interna;

b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, produtos pecuários, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

c) agropecuária e piscicultura;

d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

e) estocagem para comercialização no mercado externo;

f) atividades de construção e reparos navais;

g) internação como bagagem acompanhada de viajante, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aduaneira para a Zona Franca de Manaus.

Parágrafo 2º Excluem-se do tratamento tributário previsto neste artigo, sujeitando-se ao pagamento dos impostos incidentes na importação, a entrada na referida área de:

a) armas e munições de qualquer natureza;

b) automóveis de passageiros;

c) bebidas alcóolicas;

d) perfumes;

e) fumos e seus derivados.

Parágrafo 3º As mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos industrializados, que sofrerem destinação diversa daquelas previstas no parágrafo 1º deste artigo e forem remetidas para outros pontos do território nacional, sujeitam-se ao pagamento dos tributos suspensos e aos controles fiscais, no momento da sua internação.