CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 10. A SRF exercerá o controle aduaneiro, a fiscalização, a vigilância e a repressão ao contrabando e ao descaminho, nas ALCB e ALCCS, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único. Para os fins do dispostos neste artigo, serão expedidas as normas administrativas que se fizerem necessárias.