Decreto 1.357/1994 - Artigo 10

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais


Art. 10. A SRF exercerá o controle aduaneiro, a fiscalização, a vigilância e a repressão ao contrabando e ao descaminho, nas ALCB e ALCCS, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único. Para os fins do dispostos neste artigo, serão expedidas as normas administrativas que se fizerem necessárias.

Decreto 1.357/1994 - Artigo 10

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais


Art. 10. A SRF exercerá o controle aduaneiro, a fiscalização, a vigilância e a repressão ao contrabando e ao descaminho, nas ALCB e ALCCS, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único. Para os fins do dispostos neste artigo, serão expedidas as normas administrativas que se fizerem necessárias.