Art. 13. Somente podem operar nas ALCB e ALCCS empresas habilitadas na forma da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964 e devidamente cadastradas na SUFRAMA.
Decreto 1.357/1994 - Artigo 13
Art. 13. Somente podem operar nas ALCB e ALCCS empresas habilitadas na forma da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964 e devidamente cadastradas na SUFRAMA.