CAPÍTULO III
Da Administração das áreas de livre comércio de Brasiléia e de Cruzeiro do Sul (AC)
Da Administração das áreas de livre comércio de Brasiléia e de Cruzeiro do Sul (AC)
Art. 9º. As ALCB e ALCCS ficam sob a administração da SUFRAMA, que deverá promover e coordenar suas implantações, sendo aplicada, no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus com suas alterações e respectiva disposições complementares.
Parágrafo único. A SUFRAMA cobrará preço público pela utilização de suas instalações e pelos serviços de autorização, controle de importações de mercadorias estrangeiras e de mercadorias nacionais nas entradas nas ALCB e ALCCS e nas saídas destas para outras regiões do País.