Decreto 1.357/1994 - Artigo 8

Art. 8º. A isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) dependerá da observância ao estabelecido na alínea "g", do inciso XII, do parágrafo 2º, do art. 155, da Constituição Federal.

Decreto 1.357/1994 - Artigo 8

Art. 8º. A isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) dependerá da observância ao estabelecido na alínea "g", do inciso XII, do parágrafo 2º, do art. 155, da Constituição Federal.