CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DO DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE (DT-E)
Seção I
Do Serviço de Emissão
DA EMISSÃO DO DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE (DT-E)
Seção I
Do Serviço de Emissão
Art. 11. O serviço de emissão do DT-e poderá ser explorado diretamente pelo Ministério da Infraestrutura ou por meio de concessão ou de permissão, nos termos do art. 175 da Constituição Federal e da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único. O serviço de emissão do DT-e poderá ser delegado por convênio entre o Ministério da Infraestrutura e as entidades da administração pública federal indireta.