Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - operação de transporte de carga: a viagem de transporte de carga própria ou de terceiros com fins lucrativos, no âmbito do Sistema Nacional de Viação (SNV), de que trata o art. 2º da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, ou a movimentação de volume de produto pelo modo dutoviário;
II - embarcador: o proprietário da carga ou o contratante do transporte remunerado, inclusive quando for expedidor ou consignatário da carga;
III - geração de DT-e: o preenchimento manual ou automatizado dos campos de dados dos formulários eletrônicos do DT-e por meio de sistema ou de aplicativo específico;
IV - emissão de DT-e: o serviço de validação e ativação do DT-e gerado para uso na operação de transporte;
V - cancelamento de DT-e: o serviço de desconstituição de DT-e emitido de modo a torná-lo sem efeito para a operação de transporte e para eventual emissão de duplicata escritural;
VI - evento no DT-e: a alteração ou a inclusão de informações durante a operação de transporte;
VII - encerramento de DT-e: o evento registrado no DT-e emitido que indica a conclusão do serviço de transporte;
VIII - coleta de mercadorias: operação de transporte de retirada de mercadorias destinadas à consolidação, do estabelecimento do embarcador ao da transportadora; e
IX - entrega de mercadorias: operação de transporte de distribuição de mercadorias após desconsolidação, do estabelecimento da transportadora ao destinatário final.
Parágrafo único. Exclui-se do disposto no inciso II do caput deste artigo o expedidor ou o consignatário que não seja o próprio contratante do serviço de transporte.
I - operação de transporte de carga: a viagem de transporte de carga própria ou de terceiros com fins lucrativos, no âmbito do Sistema Nacional de Viação (SNV), de que trata o art. 2º da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, ou a movimentação de volume de produto pelo modo dutoviário;
II - embarcador: o proprietário da carga ou o contratante do transporte remunerado, inclusive quando for expedidor ou consignatário da carga;
III - geração de DT-e: o preenchimento manual ou automatizado dos campos de dados dos formulários eletrônicos do DT-e por meio de sistema ou de aplicativo específico;
IV - emissão de DT-e: o serviço de validação e ativação do DT-e gerado para uso na operação de transporte;
V - cancelamento de DT-e: o serviço de desconstituição de DT-e emitido de modo a torná-lo sem efeito para a operação de transporte e para eventual emissão de duplicata escritural;
VI - evento no DT-e: a alteração ou a inclusão de informações durante a operação de transporte;
VII - encerramento de DT-e: o evento registrado no DT-e emitido que indica a conclusão do serviço de transporte;
VIII - coleta de mercadorias: operação de transporte de retirada de mercadorias destinadas à consolidação, do estabelecimento do embarcador ao da transportadora; e
IX - entrega de mercadorias: operação de transporte de distribuição de mercadorias após desconsolidação, do estabelecimento da transportadora ao destinatário final.
Parágrafo único. Exclui-se do disposto no inciso II do caput deste artigo o expedidor ou o consignatário que não seja o próprio contratante do serviço de transporte.