Art. 20. O credor da prestação de serviços de transporte remunerado, devidamente identificado no DT-e da respectiva operação, poderá utilizar o protesto digital e os demais serviços disponibilizados pela central nacional de serviços eletrônicos compartilhados, na forma estabelecida no art. 41-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, para fins de cobrança e negociação de seus direitos creditórios, sem qualquer antecipação de custas, de emolumentos e de outras despesas exigíveis.