Art. 8º. Sem prejuízo do disposto no art. 6º desta Lei, a Polícia Rodoviária Federal atuará na fiscalização do cumprimento da exigência de emissão de DT-e em operações de transporte que ocorrerem em rodovias e estradas federais.
Lei 14.206/2021 - Artigo 8
Art. 8º. Sem prejuízo do disposto no art. 6º desta Lei, a Polícia Rodoviária Federal atuará na fiscalização do cumprimento da exigência de emissão de DT-e em operações de transporte que ocorrerem em rodovias e estradas federais.