Lei 14.206/2021 - Artigo 12

Art. 12. O DT-e será emitido por pessoa jurídica denominada entidade emissora de DT-e, na forma prevista no art. 11 desta Lei.

Parágrafo único. A entidade emissora de DT-e deverá ser capaz de instituir sistemas e serviços para troca de informações com o Banco Central do Brasil, com instituições financeiras públicas e privadas de que trata a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e com instituições de pagamento de que trata o art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, nos termos de regulamento.

Lei 14.206/2021 - Artigo 12

Art. 12. O DT-e será emitido por pessoa jurídica denominada entidade emissora de DT-e, na forma prevista no art. 11 desta Lei.

Parágrafo único. A entidade emissora de DT-e deverá ser capaz de instituir sistemas e serviços para troca de informações com o Banco Central do Brasil, com instituições financeiras públicas e privadas de que trata a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e com instituições de pagamento de que trata o art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, nos termos de regulamento.