CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. É instituído o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), exclusivamente digital, de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional.
§ 1º - Regulamento disporá sobre as hipóteses em que o DT-e é dispensado.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderão ser considerados os seguintes critérios para a dispensa do DT-e:
I - características, tipo, peso ou volume total da carga;
II - origem e destino do transporte dentro dos limites do mesmo Município;
III - distância da viagem, quando origem e destino do transporte se localizarem em Municípios distintos e contíguos;
IV - transporte para coleta de produtos agropecuários perecíveis diretamente no produtor rural; e
V - coleta de mercadorias a serem consolidadas, conforme previsto no § 3º do art. 14 desta Lei, e entrega de mercadorias após desconsolidação.
§ 3º - O DT-e será documento obrigatório de registro, caracterização, informação, monitoramento e fiscalização da operação de transporte.