Lei 14.206/2021 - Artigo 23

Art. 23. O art. 20 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata:

I - as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis que se dediquem à prestação de serviços; e

II - o Transportador Autônomo de Cargas (TAC), de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.

..............." (NR)

Lei 14.206/2021 - Artigo 23

Art. 23. O art. 20 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata:

I - as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis que se dediquem à prestação de serviços; e

II - o Transportador Autônomo de Cargas (TAC), de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.

..............." (NR)