Art. 5º. Compete à União:
I - explorar direta ou indiretamente o serviço de emissão de DT-e;
II - definir e gerir a política pública do DT-e;
III - instituir comitê gestor entre órgãos e entidades da administração pública federal e entidades representativas do setor de transportes e da sociedade civil, com finalidade de propor, coordenar, acompanhar, informar e avaliar a política pública do DT-e e de assegurar a sua transparência, a consecução de seus objetivos e o seu aperfeiçoamento contínuo;
IV - editar normas e regulamentos relativos ao DT-e;
V - fiscalizar as entidades geradoras de DT-e; e
VI - proceder à revisão e ao reajuste de tarifas do serviço de emissão do DT-e conforme as disposições contratuais.
I - explorar direta ou indiretamente o serviço de emissão de DT-e;
II - definir e gerir a política pública do DT-e;
III - instituir comitê gestor entre órgãos e entidades da administração pública federal e entidades representativas do setor de transportes e da sociedade civil, com finalidade de propor, coordenar, acompanhar, informar e avaliar a política pública do DT-e e de assegurar a sua transparência, a consecução de seus objetivos e o seu aperfeiçoamento contínuo;
IV - editar normas e regulamentos relativos ao DT-e;
V - fiscalizar as entidades geradoras de DT-e; e
VI - proceder à revisão e ao reajuste de tarifas do serviço de emissão do DT-e conforme as disposições contratuais.