Decreto-Lei 9.749/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Fica suspensa até 31 de dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação e demais taxas aduaneiras que incidem sôbre a soda cáustica incluida no art. 1.102 da Tarifa das Alfândegas.

Decreto-Lei 9.749/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Fica suspensa até 31 de dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação e demais taxas aduaneiras que incidem sôbre a soda cáustica incluida no art. 1.102 da Tarifa das Alfândegas.