DECRETO-LEI Nº 9.749, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946.
Suspende até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação e demais taxas aduaneiras que incidem sôbre a soda cáustica.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA: