Art. 22. A Administração do Serviço de Loteria Federal reestruturará a sua organização e quadro de pessoal, de forma a poder implantar, em todo o território nacional, o serviço de Loteria Esportiva Federal.
Decreto 66.118/1970 - Artigo 22
Art. 22. A Administração do Serviço de Loteria Federal reestruturará a sua organização e quadro de pessoal, de forma a poder implantar, em todo o território nacional, o serviço de Loteria Esportiva Federal.