Art. 23. A implantação dos serviços regionais de recebimento de apostas será feita, progressivamente, à medida que a Administração do Serviço de Loteria Federal julgar conveniente.
Decreto 66.118/1970 - Artigo 23
Art. 23. A implantação dos serviços regionais de recebimento de apostas será feita, progressivamente, à medida que a Administração do Serviço de Loteria Federal julgar conveniente.