Decreto 66.118/1970 - Artigo 23

Art. 23. A implantação dos serviços regionais de recebimento de apostas será feita, progressivamente, à medida que a Administração do Serviço de Loteria Federal julgar conveniente.

Decreto 66.118/1970 - Artigo 23

Art. 23. A implantação dos serviços regionais de recebimento de apostas será feita, progressivamente, à medida que a Administração do Serviço de Loteria Federal julgar conveniente.