Decreto 66.118/1970 - Artigo 25

Art. 25. O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação dêste decreto, submeterá ao Ministro da Fazenda, para aprovação, projeto de Norma Geral dos Concursos de Prognósticos Esportivos.

Decreto 66.118/1970 - Artigo 25

Art. 25. O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação dêste decreto, submeterá ao Ministro da Fazenda, para aprovação, projeto de Norma Geral dos Concursos de Prognósticos Esportivos.