Decreto 66.118/1970 - Artigo 7

Art. 7º. A Administração do Serviço de Loteria Federal poderá credenciar diretamente revendedores, em qualquer parte do território nacional, quando julgar necessário.

Parágrafo único. A Administração do Serviço de Loteria Federal a seu critério, poderá gerir diretamente o serviço da Loteria Esportiva Federal que não esteja cumprindo as suas determinações.

Decreto 66.118/1970 - Artigo 7

Art. 7º. A Administração do Serviço de Loteria Federal poderá credenciar diretamente revendedores, em qualquer parte do território nacional, quando julgar necessário.

Parágrafo único. A Administração do Serviço de Loteria Federal a seu critério, poderá gerir diretamente o serviço da Loteria Esportiva Federal que não esteja cumprindo as suas determinações.